Contrato de aluguel: as 10 cláusulas que precisam estar lá

Um contrato de aluguel precisa tratar de dez pontos: partes e objeto, valor e vencimento, reajuste, prazo e denúncia, garantia, encargos, vistoria, manutenção, sublocação e cláusulas vedadas pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). O que não estiver escrito vira discussão na saída — e é justamente nas lacunas que nascem as maioria dos litígios entre locador e locatário.
1. Identificação das partes e do objeto
Nome completo, CPF, RG e estado civil de locador e locatário, além do endereço completo do imóvel, a matrícula atualizada e a finalidade da locação (residencial ou comercial). Se houver fiador ou imobiliária, eles também precisam constar, com seus dados e a finalidade da intervenção.
2. Valor do aluguel, forma de pagamento e vencimento
Informe o valor por extenso e numérico, a data de vencimento e a forma de pagamento. Na falta de estipulação, a Lei do Inquilinato determina o pagamento até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido (art. 23, I), no imóvel locado ou no local indicado no contrato. Multa por atraso e juros também devem estar escritos ali, com o percentual exato.
3. Reajuste e a cláusula que a lei proíbe
- Índice e periodicidade são livres para as partes (art. 85): IGP-M, IPCA, FipeIPCA ou outro — o que vale é o que está no papel, com a periodicidade definida (em geral, anual).
- Vedado: aluguel em moeda estrangeira, vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo (art. 17).
- Revisão judicial: decorridos três anos de vigência do contrato, qualquer das partes pode pedir ao juiz a revisão para ajustar o aluguel ao preço de mercado (art. 19), com rito sumário.
- Acordo vale: as partes podem, de comum acordo, alterar o valor ou a cláusula de reajuste a qualquer momento (art. 18).
4. Prazo, denúncia e multa
Defina o início e o fim da locação, o aviso prévio exigido e a multa em caso de desocupação antecipada. Na prática, o contrato de prazo determinado é irretratável e se houver cláusula de denúncia, ela é a que vale: em geral 30 dias de aviso e multa proporcional aos meses restantes. Sem essa cláusula, sair antes do fim obriga ao pagamento do período restante.
5. Garantia: só uma, e dentro do limite
- Caução em dinheiro: limitada a três meses de aluguel, depositada em caderneta de poupança e bloqueada (art. 38).
- Fiança: fiador pessoa física, com comprovação de renda.
- Seguro-fiança: apólice emitida por seguradora, custo anual pago pelo locatário.
- Cessão fiduciária de quitação: alternativa prevista em lei, menos comum na residencial.
A lei veda o locador exigir mais de uma garantia ao mesmo tempo — se pediram fiança e caução juntas, há ilegalidade na cláusula.
6. Encargos: quem paga cada conta
O contrato deve separar com clareza condomínio, IPTU, água, luz, gás, internet e taxas. A lei coloca as despesas ordinárias de condomínio e o prêmio do seguro-fiança com o locatário (art. 23, XI e XII), e o restante é livremente pactuável. O que não pode faltar é o detalhamento: a briga clássica é condomínio cobrado em dobro porque ninguém escreveu quem paga.
7. Vistoria de entrada e de saída
Combinação de dia e hora para o locador examinar o imóvel (art. 23, IX) e, principalmente, laudo de vistoria com fotos na entrega e na devolução. Esse documento é o que separa deterioração normal de uso de dano de responsabilidade do locatário — sem ele, a discussão sobre o depósito de garantia não tem como ser resolvida.
8. Manutenção, reformas e conservação
Defina quem responde por reparos do uso normal e o que caracteriza melhoria: instalação de ar-condicionado, pintura ou alteração de layout exigem consentimento prévio e por escrito do locatário. A obrigação de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações normais, está no art. 23, III.
9. Sublocação e cessão de direitos
Se você pretende sublocar, escreva as condições: o aluguel da sublocação não pode exceder o da locação (art. 21) e a cessão de direitos depende de anuência conforme o contrato. Sem essa cláusula, sublocações informais geram rescisão.
10. Cláusulas que a lei proíbe
- Aluguel em moeda estrangeira ou indexado a salário mínimo e câmbio (art. 17).
- Exigência de pagamento antecipado do aluguel (art. 20), salvo locação para temporada.
- Mais de uma garantia cumulada.
- Reajuste sem índice definido ou discricionário do locador.
Para montar o documento com essas dez cláusulas, use o gerador de contrato de aluguel do UtilPro e complete a documentação com a declaração de residência, exigida por imobiliárias e bancos.
Perguntas frequentes
Contrato de aluguel precisa ser registrado em cartório?
Não é obrigatório: o contrato particular tem validade entre as partes. O registro dá publicidade e facilita oponibilidade contra terceiros, sendo mais comum em prazos longos.
Quanto pode ser a caução?
No máximo três meses de aluguel, depositada em poupança e bloqueada; se pedirem mais, a cláusula contraria a Lei 8.245/1991.
Quem paga IPTU: locador ou locatário?
A lei não impõe: cabe ao contrato decidir. O que a lei fixa são as despesas ordinárias de condomínio, que ficam por conta do locatário se o contrato não dispuser de outra forma.
É possível pedir revisão do aluguel antes dos três anos?
Não pela via do art. 19 — o pedido judicial de revisão ao preço de mercado exige três anos de vigência. Antes disso, só por acordo entre as partes.
Dispositivos da Lei 8.245/1991 citados conforme o texto atualizado; em divergência entre contrato e lei, prevalece a norma legal — em caso concreto, consulte um advogado.